Na tarde de hoje(20), foi publicada uma decisão da juíza da comarca de Maragogipe, Dra Mariana Boaventura Sa Ponhozi, Juíza substituta, que deferiu favorável ao inpetrante que seja removido todos os vídeos das redes sociais que acusam o prefeito de ser o mandante da ação da Polícia Militar.
Após ser agredida no carnaval pela Polícia Militar, a ex-prefeita, Vera da Saúde, iniciou ataques e acusações infundadas contra o prefeito, Valnício Armede. Todavia sem provas que justificasse tais ações.
Veja a decisão:
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando aos réus que se abstenham de propagar declarações ofensivas ao autor relacionadas aos fatos aqui narrados, removendo de redes sociais eventuais conteúdos ofensivos que digam respeito a esta situação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento (art. 16 da Lei n. 9.099/95), cancelando-se aquela designada automaticamente pelo sistema.
Intimações e providências necessárias.
4. Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento de plano (art. 18 § 1o c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95). Cientifique-se de que, não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada na própria audiência.
5. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, cientificando-a de que a ausência injustificada na solenidade importará na extinção do processo sem exame do mérito, bem como haverá condenação em custas processuais, salvo quando devidamente comprovada a ocorrência de força maior (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Assinado eletronicamente por: MARIANA BOAVENTURA SA PONHOZI – 19/02/2024 18:51:20 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24021918511956900000417777890 Número do documento: 24021918511956900000417777890
Num. 431797164 – Pág. 4
6. Ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma PRESENCIAL e observado o seguinte:
– Necessário às partes e advogados portarem documento com foto, para identificação;
– A participação em audiência é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23);
– Se a parte autora não participar, o processo será extinto (arquivado);
– Se a parte ré não participar, o processo será julgado sem defesa (revelia);
– A defesa (contestação) deverá ser apresentada previamente mediante inserção no PJE, até o início da audiência da conciliação;
– Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;
– Havendo necessidade de produção de prova oral, a mesma deverá ser produzida na própria audiência, ficando de logo as partes intimadas a apresentarem as testemunhas independentemente de intimação.
Atribui-se a esta decisão força de mandado e ofício. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maragogipe/BA, 19 de fevereiro de 2024.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI
